Além dos juízes, os membros do Ministério Público também têm vitaliciedade após três anos de serviço público. De acordo com a Constituição, os magistrados exercerão seus cargos até completarem 75 anos, que é o prazo máximo para o exercício de uma carreira pública concursada, idade esta que foi elevada de 70 para 75 anos através da PEC da Bengala (PEC 88/2015).

Os juízes podem ser estaduais ou federais, não havendo juízes municipais, pois o Poder Judiciário só existe no âmbito federal e estadual. O juiz de Direito atuará perante a 1ª instância da Justiça Estadual; e ao ser promovido para desempenhar suas funções perante a 2ª Instância (Tribunais de Justiça) se tornará desembargador.

Os juízes que atuam perante a Justiça Federal são denominados juízes federais, e, ao serem promovidos, ocuparão o cargo de desembargador federal. Os desembargadores integram a 2ª instância da Justiça brasileira. A Constituição autoriza que além de juízes, advogados e integrantes do Ministério Público se tornem desembargadores; sendo essa a previsão do “quinto constitucional”, onde 1/5 das vagas de desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão ocupadas por advogados e membros do Ministério Público.

No âmbito da Justiça Federal, nós também temos os juízes do trabalho e os juízes eleitorais. E na Justiça Militar há os juízes militares. Em relação ao terceiro degrau de julgamento, temos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde seus juízes são denominadas ministros. De acordo com a Constituição, os 33 ministros dessa corte são escolhidos pelo presidente da República, podendo, serem juízes de Direito, advogados ou integrantes do Ministério Público.

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Os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF) também recebem a denominação de ministros, e esses 11 magistrados são indicados pelo presidente da República. Para se tornar ministro do Supremo não se exige que o candidato seja juiz de Direito, pois, segundo a Constituição, basta que o jurista seja brasileiro nato, tenha entre 35 e 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Outra prerrogativa conferida aos juízes é o foro privilegiado, tecnicamente falando, o foro por prerrogativa de função. O foro privilegiado de um juiz de Direito sempre será a instância imediatamente superior. Por exemplo: um juiz de Direito (que integra a 1ª instância) terá foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça (que é a 2ª instância). O desembargador que trabalha no Tribunal de Justiça, terá foro privilegiado perante o STJ; e os Ministros do STJ terão foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal. Os membros do Supremo também possuem foro especial perante o próprio STF. Na próxima coluna, explicaremos outras carreiras do mundo jurídico.