Em janeiro de 2023, indivíduos penduraram um boneco enforcado com a camisa 20 – em alusão ao brasileiro – em frente ao centro de treinamento do Real Madri, antes da realização de partida com o rival Atlético de Madri. Nesta terça-feira (23), quatro indivíduos foram presos pelo envolvimento no episódio do boneco, e mais três pelas injúrias raciais proferidas. Este é um pequeno histórico dos abomináveis crimes racistas praticados contra Vini Jr., crimes estes que devem ser fortemente combatidos e penalizados.
A legislação brasileira prevê uma diferença entre o crime de racismo e o crime de injúria racial. O crime de racismo é previsto na Lei 7.716/89, já o crime de injúria racial está tipificado no Código Penal. A injúria racial ocorre quando alguém ofende a honra de um indivíduo, diante de sua raça, cor, etnia, religião ou origem, através da efetivação de ofensas ou xingamentos. Já o delito de racismo, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando não apenas uma pessoa específica, mas toda a integralidade de uma raça, e esse crime ocorre, por exemplo, quando um restaurante, ou clube, ou uma empresa proíbe a entrada ou frequência de alguém, por conta de sua raça.
Sendo certo que este crime é ainda mais grave que a injúria racial, o racismo é inafiançável (caso o criminoso seja preso, não poderá pagar uma fiança para obter sua liberdade) e imprescritível – o crime nunca prescreverá, como a imensa maioria dos demais delitos que, após o decurso de determinado prazo, são atingidos pela prescrição, resultando na impossibilidade do prosseguimento das investigações ou da ação penal, e também na proibição de ser preso ou julgado.
Entretanto, recentemente a Lei Antirracismo sofreu uma alteração pela Lei 14.532 de janeiro de 2023, onde a injúria racial é equiparada ao crime de racismo, e sua pena é aumentada para de 2 a 5 anos de reclusão. Anteriormente à nova lei, a pena era de 1 a 3 anos de reclusão. Embora a injúria racial, prescrevesse (antes da nova lei de 2023) no prazo de 8 anos, em outubro de 2021 o STF entendeu que esse delito também seria imprescritível, pois a injúria racial seria uma espécie do gênero racismo.
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Voltando ao caso do ato de racismo sofrido pelo jogador brasileiro, esse crime ocorreu na Espanha, contudo, haveria a possibilidade jurídica de seus agressores serem processados no Brasil, ocorrendo a denominada extraterritorialidade da lei penal. Essa situação poderá ocorrer quando, por exemplo, um cidadão brasileiro é vítima de um crime em outro país. É claro que a distância do local do crime resulta em uma maior dificuldade para investigá-lo devidamente, pois testemunhas precisam ser ouvidas, eventuais suspeitos interrogados e outras provas coletadas, mas o nosso Código Penal (artigo 7º, § 3º) autoriza que a lei brasileira seja aplicada a crimes cometidos fora do Brasil por estrangeiro contra brasileiros.
Todavia, para que essa providência seja adotada é necessário que o ministro da Justiça a requisite, e que também estejam presentes outros requisitos, tais como: entrar os criminosos no território brasileiro; não terem sido absolvidos pela Justiça estrangeira, dentre outros. Por fim, importante consignar que esse episódio é extremamente lamentável, e deve ser firmemente repudiado. Toda a minha solidariedade ao grande jogador Vinicius Jr.