De acordo com o plano nacional, trabalhadores da educação são o 18º grupo populacional na ordem de prioridade. Antes deles, deverão ser vacinados todos os cidadãos com mais de 60 anos (divididos em cinco grupos etários diferentes); as pessoas que vivem em instituições de longa permanência; profissionais de saúde; povos indígenas; quilombolas e populações ribeirinhas; indivíduos com comorbidades (doenças que favorecem o agravamento da Covid-19, como diabetes e hipertensão); pessoas com deficiência; pessoas em situação de rua; população privada de liberdade; e funcionários do sistema penal. 1n2i1t
Diante da decisão do governo, o deputado Tadeu Veneri (PT) apresentou projeto de lei para que os trabalhadores da educação sejam incluídos na fase 1 de vacinação, a que está ocorrendo no momento, com a vacinação dos profissionais de saúde, pessoas institucionalizadas e população indígena. Para ele, o risco da reabertura das escolas deixa seus funcionários tão vulneráveis quanto os trabalhadores da saúde, pelo número de pessoas com as quais esses profissionais terão contato e pela ausência de medidas de controle efetivas, como a real adaptação dos espaços, sistemas de testagem em massa e rastreamento de contados. ‘’O governo tem que investir na compra de vacinas para estender o programa. Esta é uma condição básica para o retorno seguro das atividades presenciais. Nós estamos, desde o início, ao lado dos trabalhadores da educação na campanha pela volta às aulas só com vacina”, ressaltou o deputado.
O projeto protocolado pelo deputado estabelece que “a Secretaria da Saúde do Paraná deverá incluir os trabalhadores da educação (professores e funcionários), na 1ª fase do grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus Covid-19, enquanto medida de segurança e proteção à saúde e à vida dos servidores públicos, que ficarão expostos à contaminação por coronavírus nas escolas do território paranaense”. Segundo o projeto, “o retorno das aulas presenciais ocorrerá na medida em que os profissionais, de que trata esta Lei, estiverem imunizados”.