Segundo a autora, o último ato relativo a esse benefício teria sido assegurado pela Portaria 308, de 26 de outubro do ano ado, que estabeleceu o recesso no período de 17 de dezembro de 2018 a 16 de janeiro de 2019.

Como em todo ano, até o final de outubro, é editada a portaria do TCU a respeito do recesso "generoso", a autora da ação pede que o tribunal seja impedido de conceder o recesso de final de ano “de forma tão ampla” e sem previsão de reposição dos dias de "folga", devendo-se usar como referência as normas comumente editadas para servidores do Poder Executivo.

VEJA TAMBÉM:

“O recesso que entender conveniente”

O TCU afirmou ao blog que o recesso de 30 dias, que resulta em " férias de 60 dias", é instituído com base na Lei Orgânica do TCU (8.443/1992), que estabelece, em seu artigo 68: “o tribunal fixará, no regimento interno, os períodos de funcionamento das sessões do plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos".

O regimento interno dispõe que o tribunal se reúne, anualmente, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro. Está previsto, ainda, que esse recesso não ocasionará a paralisação dos trabalhos do tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.

O TCU confirmou que o servidor do tribunal tem direito a 30 dias de férias, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.112/1990, e o recesso previsto na Lei 8.443/1992. O tribunal acrescentou que não foi notificado dessa ação.

VEJA TAMBÉM:

“Férias coletivas”

Ao justificar a ação contra as "férias de 60 dias", Rebeca Pereira destaca que a Portaria 308 também prevê que os servidores que trabalharem durante o recesso terão direito a afastamento do serviço pelo número de dias igual ao que permanecerem de plantão, impreterivelmente, entre os dias 17 de janeiro e 31 de agosto de 2019, de acordo com escala previamente estabelecida pelos respectivos dirigentes das unidades.

“Percebe-se facilmente que tal medida tem autêntico e inafastável natureza de férias coletivas, nada obstante não prejudiquem as férias individuais dos servidores. Como pode isso, excelência? A previsão de prosseguimento dos trabalhos do tribunal durante o recesso causa estranheza e inclusive pode mesmo ser questionada a sua legalidade (e é o que se está fazendo aqui), uma vez que somente traz ônus aos jurisdicionados, embora mantenha os bônus aos servidores e membros do Tribunal”, diz a autora.

VEJA TAMBÉM:

Ela argumenta que o artigo 68 da Lei nº 8.443/1992 prevê apenas que o tribunal poderá, por regimento interno, interromper o funcionamento das sessões do plenário e das câmaras, “mas em momento nenhum se abre a possibilidade de férias coletivas. Apesar da clara previsão legal acima, o TCU vem historicamente distorcendo o espírito da lei, indo bem além do que prevê a legislação (que fala em recesso apenas em relação ao plenário e às câmaras).

E o pior de tudo: não há qualquer necessidade de o servidor compensar os dias de recesso, como ocorre, por exemplo, no âmbito do Poder Executivo Federal, ferindo claramente o princípio da isonomia”.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros