O então Ministro da Justiça agiu dentro de suas atribuições uma vez que, nos termos do art. 1°, inciso I, do Anexo I, do Decreto n° 9.662/2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem como área de competência a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
  • Tais princípios do Estado Democrático de Direito estavam sendo afrontados naquele momento nos autos do Inquérito 4781, que tramitava perante o Supremo Tribunal Federal, posteriormente arquivado;
  • Quais ex-Ministros da Justiça consideraram o referido habeas corpus sem precedentes?
  • A afirmação de que a impetração de remédio constitucional tão importante teve como objetivo “mandar recado ao STF” é leviana e carente de sustentação;
  • Quanto ao comentário do jornalista João Dalmagro, é apenas a tentativa de corroborar sua linha de pensamento, utilizando uma manifestação enviesada, expressa por alguém que aparentemente odeia o atual governo e que sequer respeita as instituições como o Supremo Tribunal Federal, como se vê das manifestações do mesmo:
  • Bolsonaro não tem inteligência emocional nem decoro pra deixar de lado.” iv

    Supremo Tribunal Federal itindo embargos declaratórios auriculares. Que tempos.” v

    Mais adiante, os interlocutores avaliam negativamente a atuação do indicado ao STF na abertura de inquérito sobre crimes cometidos contra o Presidente da República. Sobre o tema observamos:

    1. É dever legal de toda polícia judiciária, ao tomar conhecimento da possível prática de crimes proceder às investigações. Foi o que fez a Polícia Federal, absolutamente dentro de suas atribuições legais;
    2. A expressão “Gestapo dos Trópicos” só reforça o caráter folclórico e imaginário de arbitrariedade de investigações absolutamente legais;
    3. A afirmação de que “os sucessivos incidentes levaram o indicado a ser acusado por prática de crime de responsabilidade e de abuso de poder” é falsa, uma vez que, não há qualquer investigação formal contra o mesmo, como atesta a própria reportagem indicada pelos redatores.vi

    Em seguida, a carta emitida pelas instituições, chama de “fidelidade cega ao Presidente da República”, com a defesa da ampliação do o a armas e munição, pelo Dr. André Mendonça, que estava a cumprir com os anseios da sociedade que ELEGERAM a plataforma política e social que estava sendo colocada em prática, a qual não se discute o mérito aqui. Somente que o Chefe do Executivo deve implementar o que prometeu em campanha.

    Ainda afirma que medidas de facilitação ao o legal a armas contrariavam as recomendações de segurança pública e do Ministério da Justiça, sem informar quais seriam essas recomendações. Ou seja, mais uma vez, utilizando-se de sofismas, desprovidos de provas, para poderem chegar na conclusão que lhes interessa.

    A carta afirma, em outro momento que o retorno do Dr. André Mendonça à Advocacia Geral da República se deu pela saída do Dr. José Levi pelo fato de o mesmo haver se recusado a a ação proposta pelo Executivo para impedir os governadores de adotarem medidas protetivas da saúde coletiva durante o agravamento da pandemia da Covid-19 e ataca a honra do atual AGU afirmando o mesmo não possuir o mesmo pudor de seu antecessor. Mais uma vez, acusações levianas e desprovidas de comprovação fática.

    Por fim, a manifestação afirma:

    “Diante de tantas demonstrações de absoluta entrega à ideologia bolsonarista, a indispensável imparcialidade ficará inevitavelmente comprometida para julgar temas sensíveis ao governo e outros que, de algum modo, interfiram nos projetos do atual Presidente da República. ’’

    A despeito das verborragias folclóricas como a “ideologia bolsonarista”, é preocupante que estas organizações, a exemplo do que fizeram em outros tópicos da desditosa carta com o Poder Executivo e Legislativo, coloquem em xeque também a dignidade do Poder Judiciário.

    Se o comprometimento da imparcialidade que se afirma por eles é real, poderíamos inferir que os demais ministros do STF, que julgaram inúmeros processos relacionados ao chefe do Poder Executivo que os indicou, foram, portanto, parciais? Essa afirmação é um verdadeiro acinte contra os Ministros do STF

    A verdade é bem diferente do que tentam fazer parecer, muito pelo contrário, vimos na Suprema Corte, por diversas vezes, julgamentos dos indicados contrários aos interesses dos indicadores. Realidade que demonstra que, a despeito do caráter político do STF, o aspecto jurídico é o que se sobressai, sobretudo após a efetiva nomeação, momento a partir do qual, deve romper-se qualquer vínculo político entre o indicado e o indicador.

    Desta feita, lamentamos os acintes praticados na malfadada manifestação contra pessoas e instituições e manifestamos nosso profundo apoio e respeito aos Poderes da República.

    Por fim, é nosso dever ressaltar que o único trecho que não merece reparação na manifestação atacada é o que versa que, no processo de escolha do próximo Ministro do STF, o povo está representado na sabatina pelo Senado Federal.

    Assim, cabe a essa nobre casa, honrar com os anseios da sociedade que elegeu a plataforma de governo atual e aprovar a indicação do Dr. André Mendonça ao Supremo Tribunal Federal.

    Conclusões

    O GECL do IBDR, conclui que o candidato para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça possui reputação ilibada e notável saber jurídico, é digno do nosso respeito, por tratar-se de um homem com virtudes e valores cristãos, fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos em diversos artigos da Constituição brasileira. O candidato tem capacidade e condições de cumprir a função de Ministro do STF, de preservar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as Instituições Jurídicas e o Estado Democrático de Direito, contribuindo para o bem comum dos cidadãos brasileiros e a realização da justiça, merecendo sua aprovação pelo Senado Federal.

    Por fim, o GECL lembra de recente Carta Aberta publicada no site do IBDR e repercutida em diversos canais da imprensa, na qual quase 40 entidades, dentre elas muitas sem quaisquer cunhos religiosos apoiam a indicação, pelos mesmos motivos acima expostos. Citamos algumas das entidades: Movimento dos Advogados do Brasil, Instituto Nacional de Advocacia – INAD, Associação Brasileira de Juristas Conservadores, Associação dos Advogados e Estagiários do Estado do Rio de Janeiro, Associação Brasileira dos Usuários da Internet, entre outras.

    É o parecer, sub censura.

    Porto Alegre, 21 de julho de 2021.

    Jorge Baklos Alwan, Silvana Neckel, Rafael Durand, Ezequiel Silveira e Dr. Warton Hertz de Oliveira – membros do Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos do IBDR.

    Prof. Dr. Thiago Rafael Vieira - Presidente do IBDR.

    Notas de rodapé:

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