Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
É dever da imprensa divulgar fatos de repercussão social como a perseguição religiosa a que os católicos estão sendo submetidos na Nicarágua, conforme o IBDR já se manifestou no parecer datado de 29 de agosto de 2022. Quanto à vinculação entre o presidenciável Lula e o ditador Ortega, ela é notória e confirmada em vídeos; nada fez a Gazeta do Povo a não ser divulgá-la.
O período eleitoral não pode impedir ou restringir o papel da imprensa, que é livre no Brasil. Inclusive, conforme citado, a Constituição veda qualquer lei, até mesmo eleitoral, de embaraçar o livre mercado de informações. A título de exemplo, nos Estados Unidos da América, em um de seus Landmark Decisions, o caso United States vs Alvarez, ficou decidido que a censura não pode alcançar nem fatos inverídicos. Para a Suprema Corte norte-americana, a falsidade de uma declaração não é suficiente, por si só, para excluir o conteúdo de um veículo de imprensa.
VEJA TAMBÉM:
Recentemente, o ministro do STF André Mendonça liberou reportagens da UOL sobre bens imóveis da família Bolsonaro, também durante a campanha eleitoral, com o seguinte argumento:
“No Estado Democrático de Direito, deve ser assegurado aos brasileiros de todos os espectros político-ideológicos o amplo exercício da liberdade de expressão. Assim, o cerceamento a esse livre exercício, sob a modalidade de censura, a qualquer pretexto ou por melhores que sejam as intenções, máxime se tal restrição partir do Poder Judiciário, protetor último dos direitos e garantias fundamentais, não encontra guarida na Carta Republicana de 1988.”
Assim, o IBDR se posiciona totalmente contrário à censura judicial da imprensa, salvo em situações específicas e excepcionais em que a dignidade humana e a privacidade sejam violadas, ou em que a liberdade de imprensa ou de expressão funcionem como modus operandi para a prática de atos criminosos.
Porto Alegre, 5 de outubro de 2022
Thiago Rafael Vieira
Presidente
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos