A imunidade tributária religiosa é um dos garantes da liberdade religiosa que contém a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa. A imunidade não permite que o Estado se imiscua nas normas canônicas da igreja, que são essencialmente voltadas ao transcendental e ao cultivo do espírito humano, por simples poder de império.

A imunidade resulta na clara divisão de competências e das ordens entre Estado e igreja; garante à pessoa humana ser alvo da competência eclesiástica/religiosa ou não, e, à medida que escolhe esta ou aquela organização religiosa, possui a segurança de que não será atacado pela voracidade do Leviatã. É, sem sombra de dúvida, garantidora da liberdade religiosa.

Para navegarmos num ambiente de liberdade religiosa plena, é necessária a preservação do princípio de separação igreja-Estado e de sua não confessionalidade. A imunidade possui este condão de garantir a liberdade religiosa ao não permitir que o Estado contenha em si a igreja. Excluir a imunidade resultaria em afronta à liberdade.

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Atualmente, encontra-se no Senado Federal a Sugestão 2/2015, que visa a extinção da imunidade tributária por suposta afronta ao Estado laico brasileiro. Nada é mais falacioso. A imunidade tributária religiosa visa exatamente preservar a separação entre o Estado e a igreja, donde decorre a laicidade brasileira, corolário da liberdade religiosa.

Extinguir a imunidade terá como efeito uma invasão de competência do Estado, ao se colocar superior à igreja pelo simples poder de império, fazendo com que ela seja contida em si, mesmo que suas funções sejam totalmente distintas; é trazer o reino do transcendente ao imanente, olvidando os fins da igreja, para torná-los um meio de o Estado buscar seu fim.

Além disso, ao restringir ou extinguir a imunidade tributária religiosa, estar-se-ia rompendo as normas canônicas que deveriam ter apenas correspondência com o sistema de crença desta ou daquela confissão religiosa, para permitir e até mesmo possibilitar a atividade fiscal de império nas mais comezinhas atividades eclesiais do fenômeno religioso. Extinguir a imunidade tributária é comprometer, quando não ferir de morte, o avançado sistema de laicidade brasileiro e a liberdade religiosa mantida e garantida por ele.

Inserir a igreja na regra-matriz de uma relação tributária é fazer com que o Estado a contenha e traga para dentro dele o reino e o cultivo do transcendental

A imunidade tributária religiosa coloca o Estado e a igreja em seus devidos lugares no caminho da busca incessante ao bem comum: o Estado, no auxílio ao ser humano na busca do bem comum imanente e temporal; a igreja, no auxílio ao ser humano na busca do bem comum transcendente, visando o cultivo do espírito e a eternidade. Inserir a igreja na regra-matriz de uma relação tributária é fazer com que o Estado a contenha e traga para dentro dele o reino e o cultivo do transcendental, verdadeira aberração jurídica. Seria o fim do avançado sistema de laicidade brasileira, com o intrometimento estatal desde em normas canônicas até no livre exercício do culto. Uma verdadeira afronta à laicidade e à liberdade religiosa.

Impor às organizações religiosas regras de estruturação em razão de uma competência fiscal tributária não vinculada é afrontar a liberdade religiosa, pois metafisicamente a imunidade tributária religiosa é o muro de separação entre igreja e Estado, donde decorre a liberdade religiosa plena que vivenciamos em solo brasileiro nos dias de hoje. Acabar com a imunidade é retroceder, derrubar o muro que separa a igreja e o Estado. É mitigar a liberdade religiosa em sua gênese.

(Texto adaptado da obra Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas, de Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. 3ª edição revista e ampliada, Edições Vida Nova, 2020)

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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