Durante o andamento da ação no STF, Moraes pediu a manifestação de diversas autoridades. A Presidência da República, por exemplo, ressaltou em seu comunicado ao STF que a medida questionada pela AMB tem por fim resguardar a mulher, vítima de violência doméstica, e conferir efetividade à própria Lei Maria da Penha; já o Senado e Câmara dos Deputados atestaram a regularidade do processo legislativo que levou à aprovação da proposta. 644g23
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ADI, argumentando que a lei promove apenas uma restrição diminuta e temporária à liberdade do agressor, “em prol da preservação da vida, da integridade física e da dignidade da ofendida e de seus dependentes”. Ainda para a AGU, a cláusula de inviolabilidade domiciliar ressalva, expressamente, a possibilidade de ingresso de terceiros ou da autoridade pública em casa alheia para a prestação de socorro.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer pela procedência do pedido da AMB, defendendo que medidas de restrições ou privações à liberdade, bem como o ingresso no domicílio do indivíduo, são medidas sujeitas à reserva de jurisdição e ao devido processo legal, ou seja, só podem ser adotadas por membros do judiciário. “A pretexto de conferir caráter imediato à proteção da mulher, ocorreu pulverização do poder estatal de restringir a liberdade de ir e vir, verdadeiro retrocesso ao Estado de Polícia”, defendeu a PGR.
Todas esses posicionamentos serão avaliados pelos ministros do STF. Se a ADI for considerada procedente, a Lei 13.827 será declarada inconstitucional e todas as eventuais decisões tomadas com base nela serão anuladas. Se a maioria dos ministros se posicionar pela improcedência da ADI, a lei seguirá em vigor.