Vários argumentos contrários – desvio de finalidade, ausência de trânsito em julgado, quebra da impessoalidade ou moralidade – foram, em alguma medida, enfrentados no julgamento de 2018.

“Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade”, diz a ementa da decisão, que sintetiza o entendimento firmado, e que foi redigida por Alexandre de Moraes, relator da condenação de Silveira.

A ementa também diz que o Judiciário – no caso, o próprio STF – pode analisar a constitucionalidade do decreto, mas não seu mérito, “que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente issíveis, escolher aquela que entender como a melhor”.

Para muitos ministros, significa que o STF poderia tão somente derrubar um decreto que descumprisse uma regra expressa da Constituição, no caso, uma que proíbe o perdão de crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas – esse, aliás, é o entendimento da ministra Rosa Weber, que foi sorteada para relatar as ações contra o decreto a favor de Silveira.

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