No processo, o homem afirmou que trabalhava nos Correios desde 2000, e que, por transportar objetos de valor, era vítima frequentes de assaltos. Ele disse ainda que chegou a desenvolver traumas psicológicos, tendo de se afastar do emprego e usar medicamentos controlados. Em primeira e segunda instância, a Justiça indeferiu o pedido de indenização feito pelo carteiro por entender que a empresa não poderia ser responsabilidade sobre atos cometidos por terceiros, no caso, os assaltantes.

Mas o entendimento foi diferente no TST. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o caso se encaixa na chamada teoria do risco. Conforme esse dispositivo previsto no Código Civil, a atividade de carteiro possui um risco próprio, inerente ao transporte de valores. Assim, mesmo que a empresa não tenha culpa, a a ter responsabilidade de reparar o dano causado pela atividade.

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