Acompanharam o relator nesse sentido os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Moraes, no entanto, fez questão de frisar que condenações adas por atos de improbidade culposos, extintos pela nova lei, não serão automaticamente arquivados. 5n1q28
Ao julgar o recurso, o juiz do caso deverá analisar se não há algum elemento de dolo, ainda que eventual, de causar dano aos cofres públicos. Nesses casos, não haveria absolvição. “Não significa que as ações devam ser imediatamente extintas. Até porque há necessidade de se analisar se nesses casos há o dolo eventual. Se se comprovar que uma conduta, mesmo que imprudente, negligente, foi feita com má-fé, ou no mínimo o gestor falou um ‘dane-se’, vislumbrou o resultado, mas não se preocupou, é um dolo eventual”, afirmou.
A segunda questão julgada está ligada a novos prazos de prescrição. A nova lei estabeleceu que o Ministério Público tem até 8 anos, a partir do ato de improbidade, para ajuizar a ação na Justiça. Caso a regra retroagisse, as ações protocoladas antes da lei em tempo maior, seriam automaticamente arquivadas. Essa possibilidade poderia beneficiar muitos políticos processados ou já condenados por improbidade.
A maioria dos ministros, no entanto, negou a aplicação da regra ao ado. Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Kassio Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e André Mendonça itiam, em seus votos, que a regra fosse aplicada para trás, mas ficaram vencidos.
A maioria do STF também negou a retroatividade de um novo tipo de prazo prescricional criado na nova lei, chamado intercorrente. Ele estabelece que caso um processo fique mais de 4 anos em determinada instância, haverá o arquivamento. A aplicação ao ado também beneficiaria vários políticos com processos arrastados na Justiça.
Nesse ponto, a rejeição foi ainda mais ampla, com nove votos contrários, dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
“A prescrição precisa de inércia do Estado. Como pode o Estado, em termos importantíssimos de combate à corrupção, ser surpreendido sobretudo com uma prescrição intercorrente, dizendo olha: ‘Estado, você atuou dentro do tempo legal, não se quedou inerte, você atuou regularmente, mas agora diminuiu o tempo, então o que foi atuação regular agora é irregular e está prescrito’. Não é possível”, disse Moraes.
Os ministros concordaram que, em processos ainda em andamento, esse prazo a a contar a partir do dia da publicação da lei, 25 de outubro de 2021.
Advogados especialistas no tema criticaram a decisão. Para eles, se o STF itiu a retroatividade em casos de atos culposos, deveria também ter aplicado outras novas regras do processo.
“Vejo a decisão do Supremo como contraditória. Se a Lei retroage, ela deve retroagir em todos os seus efeitos, de igual modo, de forma reversa. Não há diferença moral entre um fato já julgado e um pendente de julgamento”, disse o criminalista Luís Alexandre Rassi.
“Mesmo recusando o caráter penal da lei de improbidade, o STF acabou itindo a retroatividade da nova norma para desqualificar como ímprobos os atos praticados antes de seu advento e que não foram empolgados por dolo. Construiu-se uma solução de baixa tecnicidade jurídica”, afirmou o advogado Wesley Bento.