Para a PGFN, há apenas uma “margem muito reduzida de discricionariedade istrativa” na MP. “Os critérios adotados pela PGFN para definir o crédito como de difícil recuperação são absolutamente claros e objetivos, conforme a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 e o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, havendo uma margem muito reduzida de discricionariedade istrativa.”
Sobre o fato de a MP não abarcar as dívidas do Simples, a PGFN diz que eles podem sim ser inseridos, mas desde que seja aprovado uma lei complementar. Segundo a Procuradoria, isso não foi feito já na MP porque envolve créditos de estados e municípios. “Entretanto a PGFN é absolutamente favorável à transação para créditos do Simples Nacional”, afirmou. A Procuradoria não se manifestou se pretende enviar um projeto de lei complementar para tratar do tema.
Ainda em nota à Gazeta do Povo, a PGFN defendeu a decisão de obrigar o contribuinte que vier a aderir à transação a abrir mão da disputa judicial. “Seria contraditório receber um benefício para quitar um débito e continuar discutindo seu mérito judicialmente.”
A procuradoria se manifestou, ainda, sobre o artigo que permite que o Fisco peça a falência de empresas que vierem a não pagar as dívidas renegociadas. “O descumprimento de um acordo de pagamento referente a um débito expressamente reconhecido pelo contribuinte autoriza o pedido de falência. A MP apenas concede ao Fisco a mesma prerrogativa garantida aos credores privados de requerer falência em caso de impontualidade no pagamento de obrigações.”
Por último, a PGFN afirma que a medida regula sim a transação tributária, não se tratando de nenhuma anistia. “Não há um mero perdão de dívidas. A transação envolve concessões recíprocas: a União, na condição de credora, oferece um desconto e/ou pagamento parcelado em condições diferenciadas, e em troca recebe valores que não seriam recuperados de outra forma. Lembrando que os descontos incidem apenas sobre parcelas órias do débito, implicando preservação do montante principal do crédito, a fim de não criar uma condição mais favorável para o beneficiário da transação do que para o contribuinte que fez o recolhimento em dia.”
A PGFN concluiu afirmando que o grande diferencial da transação tributária, regulado pela MP, é que ela concede descontos apenas para “aquele contribuinte de boa-fé que realmente precisa de um fôlego para limpar o seu nome ou voltar a empreender”. “Isso torna o ambiente de negócios menos hostil e alinha o Brasil a um modelo consagrado internacionalmente e recomendado como boa prática pela OCDE”, encerra a nota enviada à Gazeta do Povo.
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