Silveira havia alegado que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares justificavam a detração da pena, ou seja, a redução do tempo de condenação com base no período de prisão preventiva. 1m5p66

Moraes argumentou que as medidas cautelares impostas a Silveira não comprometeram efetivamente o direito de locomoção, citando restrições como a proibição de o ou contato com outros investigados, a proibição de uso de redes sociais, a proibição de conceder entrevistas, o uso de tornozeleira eletrônica, entre outras. O ministro destacou que a legislação não prevê a detração da pena com base na aplicação dessas novas medidas cautelares.

“A Lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas”, disse Moraes na decisão segundo registra o site Metrópoles.

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Além disso, Moraes enfatizou que Silveira violou repetidamente as medidas cautelares, incluindo a quebra das regras do monitoramento eletrônico. A Procuradoria-Geral da República (PGR) detalhou as violações nos relatórios de monitoramento, reforçando a inadequação da detração do período de prisão preventiva.

“A PGR, em sua manifestação pelo restabelecimento da prisão de Daniel Silveira detalhou, em forma de tabela, todas as violações constantes dos relatórios de monitoramento que instruem a investigação, no período de 31/3/2021 a 20/5/2021″, completa Moraes na decisão.

Em julho deste ano, a Secretaria Judiciária do STF considerou o tempo em que Daniel Silveira ficou preso provisoriamente para fins de detração da pena. Silveira havia ado por três prisões provisórias – de de 17 de fevereiro a 14 de março de 2021; de 24 de junho a 8 de novembro de 2021 e de 1º de fevereiro até 23 de maio de 2023 –, totalizando 9 meses e 5 dias para abatimento na pena.

A detração da pena, que é prevista na Lei de Execuções Penais, permite a redução do tempo de condenação com base no período de prisão preventiva.