am a ser considerados como terroristas quem constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, para o fim de cometer crime e praticar o tráfico de entorpecentes. A legislação também amplia a definição de milícias para “qualquer grupo organizado para o cometimento de crimes”. As penas a esses crimes am a ser de cinco a dez anos de prisão e multas que podem chegar a R$ 3 mil. 4q6w5p

A proposta também aumentou de oito para 12 a 30 anos a pena a organizações criminosas que ameaçarem o Estado e suas instituições. Entre as condutas está a criação de obstáculos que limitem a circulação de pessoas, bens e serviços para “exercer poder paralelo”, e a manutenção de “monopólio territorial, qualquer outro tipo de controle social ou poder paralelo” com uso de violência ou ameaça.

A criminalização, no entanto, não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios. Também não se aplica a atos com o objetivo de contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

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Já o segundo projeto aprovado pela CCJ foi proposto pelo senador Sérgio Moro (União Brasil-PR) após a ameaça de sequestro pela facção criminosa PCC, em março. Na época, o parlamentar afirmou que iria propor um projeto de lei para tipificar o crime de planejamento de ação contra agentes públicos que combatem o crime organizado, já que este ato não era previsto no Código Penal (veja na íntegra).

O projeto também determina a proteção a juízes e membros do Ministério Público da ativa, aposentados, familiares ameaçados por organizações criminosas e também aos policiais e seus familiares.

Segundo informações do Senado, o projeto de lei faz três alterações na legislação que trata do crime organizado. A primeira caracteriza o crime de obstrução de ações contra o crime organizado por “promessa ou concessão de vantagem” ou mediante violência, com pena de quatro a 12 anos de prisão e multa. Se a violência ou grave ameaça é tentada ou executada, a pena por obstrução se soma à prevista para o novo crime praticado.

A segunda alteração descreve o crime de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado contra agentes públicos ou privados, também com pena de quatro a 12 anos de prisão e recolhimento obrigatório do preso provisório ou do condenado a um presídio federal de segurança máxima.

Por fim, o texto prevê a prisão de três a oito anos quem impedir ou tentar obstruir a investigação de crime envolvendo organização criminosa, desde que não seja feito por meio de crime mais grave, caso em que é aplicada a pena para o crime mais grave. Hoje a lei não faz essa ressalva.