“A estrita obediência à lei é de todo incompatível com uma suposta posição de árbitro ou moderador dos conflitos entre poderes. Como instituição que detém o poder das armas, as Forças Armadas agem sob o comando das autoridades competentes e nas hipóteses legalmente autorizadas. Removidos tais limites e condições, que sabiamente informam a atuação das corporações militares, expõe-se a ordem jurídica e política ao risco (...) do desvirtuamento do uso das armas e a negação da missão constitucional das forças militares.” 5z5w1t

A OAB lembra que o Executivo não está acima do Legislativo ou do Judiciário — os poderes são equiparáveis justamente para que nenhum se submeta à vontade do outro e todos devem se dobrar ao texto constitucional. E explica que qualquer um dos poderes pode solicitar o emprego das Forças Armadas na “garantia da lei e da ordem”, cuja aplicabilidade segue rígidos pressupostos estabelecidos pela legislação.

“Ao tratar da possibilidade de atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, a Constituição flexibiliza o comando que atribui ao Presidente autoridade suprema sobre as corporações militares. Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto.”

O parecer da OAB explica ainda que, em casos de ameaças mais graves à estabilidade institucional, a “Constituição autoriza o recurso a instrumentos excepcionais, como é o caso do estado de sítio e da intervenção federal, por meio de procedimentos e regras de competências que também são claramente estabelecidas pelo próprio texto constitucional.” Mas, alerta, que “em nenhum desses mecanismos é dado às Forças Armadas atuar como uma instância decisória suprema localizada acima dos demais poderes, ou seja, como uma espécie de Poder Moderador.”

O parecer é assinado pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo advogado Gustavo Binenbojn, membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.