Agora, ao votar, Toffoli argumenta que alterações legislativas foram feitas de 2015 para cá, e que há uma “nova realidade previdenciária”. “Não apenas os parâmetros constitucionais de controle invocados sofreram substancial alteração, como também houve modificação das próprias normas objeto de controle”, escreve Toffoli em referência à reforma da previdência feita em âmbito federal, via Emenda Constitucional 103, de 2019, e também à lei estadual 20.635, de 2021, que adequa as regras paranaenses às alterações consolidadas na esfera federal. 1e4u32

“Se bem analisada a questão, todas essas alterações normativas, em conjunto, promovem a inauguração de uma nova realidade previdenciária, que é significativamente diversa daquela vigente à época do ajuizamento da presente ação. (...) O vício trazido ao conhecimento da Corte nestes autos só é constatável – ou aferível – a partir de dados fático-empíricos que demonstrem o efetivo desequilíbrio financeiro e atuarial do regime, os quais, no caso, restaram completamente impactados – e, por que não dizer, até mesmo descaracterizados – pelas alterações normativas supervenientes”, argumenta o ministro.