(Lei 15538/2007, na redação dada pela Lei 17168 de 23/05/2012)
Art 1º. Os bens públicos estaduais e municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas estaduais e municipais, poderão ser identificados pelos símbolos previstos no art. 6º da Constituição do Estado do Paraná, por símbolos de identidade visual do Governo do Estado do Paraná, ou Brasão do Município conforme legislação específica de cada município.
(Projeto de Lei 481/2020)
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