Eles avaliaram que o Estado precisa desenvolver métodos eficazes, com auxílio mútuo da comunidade internacional, para alcançar bens e pessoas que não estejam sob sua jurisdição, “nos termos do Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos”. Um dos métodos, avaliam, é a cooperação jurídica internacional, “entendida como intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas demandadas pelo Poder Judiciário de outro Estado”. 66163o

Os pesquisadores pontuam a necessidade tendo em vista que o Poder Judiciário sofre uma limitação territorial de jurisdição – atributo por excelência da soberania do Estado, "e precisa pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie nos casos em que suas necessidades transbordam de suas fronteiras para as daquele”.

Eles consideram que diante de diversas legislações e organizações internacionais, são necessários órgãos competentes de comunicações e trocas constantes de informações para cumprimento e requisições de inúmeras provisões decorrentes de tentativas de cooperação jurídica internacional. “Conclui-se que o Comando Tripartite é um novo mecanismo de cooperação, que, embora não previsto na legislação infraconstitucional nacional, está de acordo com os ditames constitucionais, com o intuito de fiscalizar, prevenir e reprimir delitos, embora ainda esbarre em obstáculos burocráticos”.

Enquanto no Brasil a cooperação jurídica internacional é regulamentada pelo Código de Processo Civil, no Paraguai e Argentina há pleitos que independem de apreciação judicial, precisando, somente, de análise pela autoridade central, no caso presidenciais.

“Além disso, fronteira é o limite de um Estado, sendo uma zona cinzenta onde termina um território soberano e inicia outro. Por isso, bem como em virtude da frágil fiscalização e das lacunas jurídicas, crimes transfronteiriços são comumente praticados. Para resolver esses delitos que possuem efeitos em mais de um Estado, a cooperação jurídica internacional é fundamental, vez que garante o direito humano fundamental à segurança pública. Especificamente na região da tríplice fronteira, nota-se que a cooperação policial entre referidos Estados decorre principalmente de tratado internacional, como aquele que deu origem ao Mercosul”, argumentam.

Apesar da versatilidade, os pesquisadores consideram que ações podem esbarrar em adversidades burocráticas, como a distância logística com a capital federal, Brasília, e a necessidade de permissão para agentes brasileiros circularem em ações de enfrentamento ao crime na região de fronteira.

“A imprescindibilidade de se obter autorização para que policiais se desloquem pela fronteira nacional, inclusive mediante necessidade de publicação no Diário Oficial. Essa espera pode atrapalhar as diligências policiais, as quais, muitas vezes, já não mais serão necessárias devido à rapidez do cometimento de delitos e da fuga de seus (co)autores nas fronteiras, bem como quando o Estado vizinho precisa de assistência imediata. Aponta-se como uma possível solução para o problema a alteração legislativa para que alguns policiais possuam uma prévia habilitação para atuarem em região de fronteira, sendo desnecessário pedir autorização dos órgãos centrais de poder para cruzar a fronteira nacional em persecução policial e para prática de diligências.”

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