Sobre a discussão em relação à tarifa técnica, para a Agepar, a combinação de apenas dois índices (IPC-Br e INPC) não é suficiente para chegar a uma equação que contemple a inflação do setor. De acordo com a agência reguladora, a elaboração de uma nova metodologia de reajuste leva em conta o cenário econômico mundial atual e também os impactos da pandemia no setor. bq72
A metodologia proposta pela Agepar é composta por seis índices econômicos, que corrigem os seguintes custos: (INPC - despesas de pessoal; Diesel – combustível; IPCA - gastos istrativos, com exceção de despesa de pessoal e imóveis; INCC - gastos com imóveis istrativos; IGM-IR - gastos com imóveis operacionais; e IPA - demais gastos com serviços). Dentre os seis, os que representam os maiores custos e, portanto, têm peso maior na metodologia proposta, são o INPC e o Diesel.
A abertura do processo de audiência pública para a tarifa técnica do transporte foi aprovada em reunião do Conselho Diretor da Agepar na última terça-feira (12). O objetivo é possibilitar a participação de qualquer cidadão, com sugestões, e garantir transparência ao processo de definição do reajuste.
Depois da consulta pública, as contribuições apresentadas pela população serão analisadas pela equipe da Agepar, que vai avaliar o que pode ser incorporado à metodologia que está sendo apresentada. Esse processo deve demorar pelo menos mais 30 dias.
Em seguida, a versão final da proposta será levada a uma nova reunião do Conselho Diretor da Agepar para homologação. Depois que a metodologia for aprovada em definitivo, não há necessidade de ar por todo esse processo a cada ano. Ela será aplicada para calcular os reajustes periódicos da tarifa.
Para participar da consulta pública, os cidadãos devem ar o link: www.agepar.pr.gov.br/Pagina/Consultas-Publicas. Qualquer pessoa, independente de formação acadêmica ou exercício profissional, pode contribuir com sugestões e críticas, desde que sejam apresentadas com clareza, além de informar nome do proponente e outros dados pessoais.
Não serão analisadas contribuições anônimas, conforme vedação constitucional ao anonimato, prescrito no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Também não haverá respostas individualizadas para as contribuições, que serão analisadas em conjunto.
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