Compreende-se a preocupação com os sigilos bancário e fiscal, dados que, mesmo sem estarem explicitamente mencionados na Constituição, são protegidos por dizerem respeito à intimidade do cidadão. Mas o compartilhamento entre órgãos de Estado para fins de investigação não é uma relativização deste sigilo – e, a depender da situação, o não compartilhamento seria até mesmo caracterizado como omissão. Como bem afirmou a ministra Cármen Lúcia, “é dever do agente público, ao se deparar com fatos criminosos, comunicar o Ministério Público como determina a lei, mas não constitui violação ao dever do sigilo a comunicação de quaisquer prática de ilícitos”. Essa comunicação não quebra o sigilo, apenas o transfere, e até continua a haver responsabilização por eventuais vazamentos. Além disso, como também ressaltou a ministra, o sigilo não pode ser usado como um escudo conveniente para que se cometam crimes.
No julgamento desta quinta-feira, o Supremo soube encontrar o equilíbrio necessário entre a garantia dos direitos constitucionais dos brasileiros e a dureza no combate ao crime, sem restringir indevidamente o uso dos instrumentos legais e o funcionamento dos órgãos de investigação. Em casos anteriores, como na nulidade de julgamentos por questões de prazos diferenciados nas alegações finais, a corte nem sempre tem conseguido esse equilíbrio, e por isso a decisão sobre o compartilhamento de dados tem de servir como marco para guiar os ministros quando voltarem a analisar casos deste tipo.