Além disso, uma outra controvérsia relativa à tipificação do caixa dois está no futuro das ações que já tramitam com base no artigo 350 do atual Código Eleitoral, que descreve o crime de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”, e que vem sendo aplicado aos casos de caixa dois. Os acusados de hoje poderiam pleitear uma anistia no Judiciário sob o argumento de que a tipificação seria uma issão implícita de que o crime não existia anteriormente – raciocínio muito questionável, já que a aplicação do atual artigo 350 aos casos de caixa dois é evidente e não exige malabarismo jurídico algum. A relatora tentou contornar este problema ao inserir, no seu parecer, dispositivo pelo qual “as ações penais ajuizadas antes da vigência desta lei e relativas à falsidade na prestação de contas, tipificadas no artigo 350 da Lei 7.737, 15 de julho de 1965, permanecerão por ele regidas”. Providência necessária para eliminar qualquer dúvida, mas que fatalmente acabará judicializada de qualquer maneira, com risco nada desprezível de uma interpretação favorável aos réus acabar prevalecendo. 6h4b49
Os perigos estão devidamente identificados, bem como as formas de saná-los, preservando a tipificação do caixa dois sem as armadilhas que dificultarão a punição dos infratores. Este, no entanto, é trabalho que exige um pente-fino no projeto, tantos são os itens problemáticos. Resta saber se haverá disposição e tempo para corrigir o texto, dada a pressa e os interesses nada republicanos que movem parte daqueles que estão encarregados de aprová-lo.