O jornal recorreu, alegando que em nenhum momento atribuiu a Lula uma suposta ameaça a cristãos e reafirmou a ligação histórica entre Lula e Ortega e seu apoio ao governo da Nicarágua. “Qual o ilícito em se divulgar o gravíssimo fato, de repercussão internacional, da proibição de funcionamento de uma rede de televisão por uma ditadura? Qual o ilícito em divulgar o fato, conhecido e verdadeiro, que um candidato à Presidência da República mantém amizade com um ditador e, neste contexto, expressamente lhe prestou apoio por diversas vezes em idêntico sentido ao seu partido?”, diz a peça de defesa.

Nos dias 19 e 20 de outubro, Sanseverino submeteu sua decisão aos demais ministros do TSE. Ele votou pela manutenção de sua liminar e foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Sergio Banhos. O único a divergir foi Carlos Horbarch, que ficou vencido. Em seu voto, ele disse que várias postagens não têm relação com a temática da representação, ou seja, à ideia de que Lula perseguiria cristãos, como Ortega.

“Há, a título de exemplo, URL que reflete mera reprodução de imagens do debate presidencial ocorrido na Rede Globo, o que torna confusa a análise do pleito vindicado”, escreveu o ministro. Em seguida, registrou que “é histórico o envolvimento do movimento sandinista com o espectro ideológico de esquerda e, em especial, com o Partido dos Trabalhadores, o que impõe ao seu candidato o ônus de esclarecer ao eleitor as relações com o líder nicaraguense e em que medida apoia suas posições políticas.”

A maioria dos ministros, no entanto, acompanhou Sanseverino, que, em seu voto, apenas reproduziu o teor original da liminar. Na decisão e no voto, ele não examinou cada uma das postagens nem citou, especificamente, o teor do tweet da Gazeta do Povo.

A decisão não tem relação com outra, proferida por Sanseverino na última quarta (19), que rejeitou outro pedido do PT, desta vez para retirar do ar uma reportagem publicada pela Gazeta do Povo que detalha a relação histórica de Lula com Daniel Ortega.

Nesta decisão, mais recente, ele rejeitou a censura “pois o conteúdo impugnado caracteriza-se como matéria jornalística, de modo a preservar a liberdade de informação e imprensa”. Ele ainda citou precedente de 2019 do TSE segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial para direcionar a pauta dos meios de comunicação, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz o art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela independência jornalística”.

O artigo 220 diz que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e ainda que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

VEJA TAMBÉM: