“A cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é considerada abusiva e consequentemente nula. O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva. A devolução deve atender os valores pagos com eventuais correções monetárias”, disse o ministério em nota. 4e1v7

A pasta afirmou, ainda, que eventuais danos aos consumidores devem ser reportados na plataforma consumidor.gov.br .

Na última sexta (18), a 123 Milhas emitiu um comunicado informando a suspensão temporária da linha “Promo” e a suspensão das emissões de agens com embarques de setembro a dezembro, devido a "circunstâncias de mercado adversas".

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A empresa afirmou que restituirá os consumidores por meio de “vouchers com correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de agens, hotéis e pacotes”.

O secretário Wadih Damous disse que “a Senacon irá notificar a 123 Milhas para que dê explicações acerca do cancelamento de pacotes flexíveis de viagem. Caso sejam identificadas irregularidades no ressarcimento aos consumidores, abriremos processo istrativo, que poderá resultar em sanções à empresa”.

Damous também enfatiza que os vouchers não podem ser a única forma de restituição. “A empresa não pode, por exemplo, oferecer apenas a opção de voucher para ressarcir os clientes, que têm o direito de optar pelo ressarcimento em dinheiro”, completou.